terça-feira, 12 de maio de 2015

Inovando no retrocesso: o “novo” Código Penal de amanhã

Por Rogério Dultra dos Santos, no Democracia e Conjuntura.



O projeto de novo Código Penal (PLS 236/2012) que será levado a plenário a partir de amanhã, 12 de maio, sofreu um conjunto massivo de intervenções que o transformou em uma legislação de exceção.

O seu texto é o mais reacionário da história republicana na matéria criminal. Ele radicaliza os elementos fascistas do Código de 1941, restringe as inovações da reforma de 1984 e – dentre outros inúmeros absurdos – é coroado com o infame art. 21, que elimina o princípio da legalidade, permitindo a punição de atos preparatórios anteriores à realização do tipo (ou seja, da ação descrita na lei como criminosa).


Na prática, isto significa o fim da garantia de que só pode haver punição quando se viola o estabelecido em lei escrita (“Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”).

Veja-se a redação proposta pelo art. 21: “Há o início da execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo, que exponham a perigo o bem jurídico protegido.” (grifo nosso)

A segunda parte do caput do artigo autoriza a persecução penal sem que haja realização da ação lesiva estabelecida no tipo. Um indivíduo pode ser punido por homicídio, por exemplo, caso o seu projeto de construção civil contenha erro de cálculo que possa expor a risco de vida.

Ora, numa primeiríssima vista pode até parecer interessante para alguns a ideia de que os engenheiros incompetentes, que hoje só podem ser processados criminalmente quando há desabamentos, sejam criminalizados por seus projetos.

Mas esta ideia não é apenas equivocada. Há não somente graves erros, como nefastas conseqüências na proposta.

O primeiro erro é lógico. Pelo disposto no art. 19 do PLS, o crime só se consuma, isto é, só se realiza, quando todos os elementos de sua definição legal estão reunidos. Apesar do desejo punitivo de alguns, só há homicídio quando um sujeito MATA alguém.

Só há tentativa de homicídio punível quando, depois de iniciada a EXECUÇÃO da ação de matar alguém, a morte não se consuma “por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

O parâmetro da intervenção punitiva estabelecido no Art. 19 é a letra da lei. É o que o código determina como conduta criminosa, isto é, uma ação humana, voluntária, descrita no tipo incriminador.

Então, há uma disparidade entre o conteúdo do art. 21 e o que determina o art. 19. Esta disparidade é lógica. Mas não só.

É também uma discrepância política. É a incorporação das teorias do risco, de origem assumidamente fascista, que objetivam reprimir as intenções criminosas antes mesmo de se transformarem em ações lesivas. Objetiva-se punir o risco de lesão. Menos: objetiva-se punir o comportamento, as intenções.

O objetivo político é o de “profilaxia social”, é limpar a sociedade dos “elementos indesejados” como já disse o Senador Fascista de Mussollini, Enrico Ferri, o maior penalista reacionário do século passado, inspiração mais ou menos assumida desta “teoria do risco”.

A garantida da legalidade, o limite que a lei estabelece para a ação repressiva e punitiva do Estado se desmancha no ar. A questão é que a decisão sobre a ilicitude da ação deixa de ser estritamente amparada na letra da lei e passa a ser controlada apenas pela interpretação do aplicador da lei.

Esta é a carta branca normativa para que todo o sistema repressivo, inclusive o policial, atue sem limites legais, mas “dentro” da lei.

Para quem está assustado com a ampliação de manifestações sociais de caráter fascista e irracional, este Projeto de Código Penal é a ponta de lança para um autoritarismo que nem o Estado Novo e nem a Ditadura Civil-Militar de 1964 assumiram realizar.

Você que é gay, lésbica, trans, negro, pobre, petista, comunista, ubandista ou se enquadra em qualquer rótulo “da hora” se prepare: a reação à civilização abrirá amanhã um novo e nefasto capítulo, porque é sobre você que esta legislação está falando.

A “teoria do risco”, incorporada de forma generosa pelo projeto do “novo” Código Penal, é a irmã gêmea da teoria do Inimigo no Direito Penal. O inimigo penal deve ser, segundo os seus autores, eliminado.

Opinião:

Nada mais assusta quem está por dentro do que ocorreu durante a AP470. Pessoas foram condenadas sem provas por crimes que não cometeram, apenas por serem "petistas". Dúvidas? Leiam sobre o Inquérito 2474, onde todos os principais elementos que serviriam para a DEFESA dos acusados foram colocados sob "segredo de justiça".

Que sistema jurídico é este onde o acusado não tem direito às informações sobre os elementos da própria acusação?

O que querem aprovar é a LEGALIDADE do que já é aplicado na turma PPPP, ou seja: preto, pobre, puta e petista.

Só isso. O resto é ladainha jurídica pra ministro do STF dormir...

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